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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca) e Joana Coutinho

(DAC). Data: 4 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa • A iniciativa A iniciativa em análise visa proceder à identificação e publicitação de todas as taxas cobradas em Portugal

por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, com vista à posterior eliminação das que estejam a ser indevidamente cobradas, por inexistência de uma relação sinalagmática com um serviço.

O proponente alega na exposição de motivos que proliferam em Portugal as taxas cobradas por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, o que é abusivo e lesivo dos direitos dos cidadãos e, simultaneamente, prejudica a competitividade da economia.

Afirma o proponente que segundo um estudo recente da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), são cobradas em Portugal mais de 4300 taxas, das quais 2900 no âmbito da administração central, revelando ainda esse mesmo estudo que há opacidade, nomeadamente quanto à informação disponível sobre as taxas cobradas e respetiva base legal.

Pretende, pois, que seja facultada informação sobre todas as taxas existentes, no sítio da Internet «ePortugal», podendo a falta de publicitação implicar a revogação da taxa.

Pretende ainda que seja justificado o valor cobrado tendo em conta o custo do serviço prestado ao cidadão. Com este procedimento, segundo o proponente «apenas se manterão as taxas que, efetivamente, se

justificarem e cujo valor constitua receita das entidades públicas credoras das mesmas». • Enquadramento jurídico nacional Conforme resulta da Constituição da República Portuguesa (Constituição), nomeadamente na alínea i) do n.º

1 do artigo 165.º1, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre matéria de «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».

Na decorrência do normativo constitucional supra mencionado, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro2, na sua redação atual, refere no n.º 2 do seu artigo 3.º que «os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas», donde se define a taxonomia oficial, que inclui assim impostos, taxas e contribuições financeiras.

Atualmente não se verifica a existência de um regime geral das taxas, à exceção do regime setorial aplicável às taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro3, sendo que aqui importa fazer menção ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 38/20004, de matéria respeitante a taxas de justiça, que refere: «o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontram sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral».

1 Reserva relativa de competência legislativa. 2 «Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes». 3 Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, diploma alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro. 4 ActTC n.º 38/2000, Processo n.º 235/97 2.ª Secção [Luís Nunes de Almeida].