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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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• Artigo 3.º (Taxas das autarquias locais), onde se alude ao facto das taxas autarquias locais serem

caracterizadas como «…tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares…»;

• Artigo 4.º (Princípio de equivalência jurídica), onde se determina que «o valor da taxa deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular», à exceção dos casos em que o seu valor seja fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;

• Artigo 8.º (Criação de taxas), nomeadamente ao facto do regulamento que cria as taxas das autarquias locais conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) «A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e

indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações». • Artigo 13.º (Publicidade), onde se refere a obrigatoriedade de disponibilização (em formato papel e

eletrónico), dos regulamentos que criam as taxas previstas no presente diploma. Ainda no contexto das taxas das autarquias locais e no regime acima detalhado, cumpre fazer referência à

sua relação com os artigos 20.º (Taxas dos Municípios) e 24.º (Taxas das Freguesias) da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que «estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais».

No que concerne à temática da identificação e publicitação das taxas e em linha com a temática decorrente da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência ao contexto legal definido no âmbito do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, nomeadamente ao nível dos seguintes elementos:

• O artigo 61.º (Utilização de meios eletrónicos), onde se refere a preferência pela instrução de

procedimentos através de meios eletrónicos, salvo disposição legal em contrário; • O artigo 62.º (Balcão Único Eletrónico), relativamente à necessidade deste interface proporcional a

«informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através do balcão eletrónico em causa»11. Ainda no referido artigo, importa também fazer menção ao disposto nos seus n.os 5 e 6, respetivamente:

o «5 – Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado

no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.

o «6 – As taxas referidas no número anterior são, porém, devidas sempre que: a) A falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas a que se refere o

número anterior não seja imputável à entidade destinatária das taxas; e b) No prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou

fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento».

11 Alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º (Balcão único eletrónico) do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.