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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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permita, a capacidade económica dos requerentes) constante do seu artículo 8, assim como os elementos quantitativos previstos no artículo 19 e a fundamentação económico-financeira constante do artículo 20.

Relativamente à temática de publicitação respeitante à aplicação de tributos, o contexto legal aplicável decorre do artículo 84 (Competencia territorial en la aplicación de los tributos, quando refere que «La competencia en el orden territorial se atribuirá al órgano que se determine por la Administración tributaria, en desarrollo de sus facultades de organización, mediante disposición que deberá ser objeto de publicación en el boletín oficial correspondiente»), do artículo 85 (Deber de información y asistencia a los obligados tributarios) e do artículo 86 (Publicaciones) da Ley General Tributária.

Ainda no contexto de acesso à informação, cumpre fazer referência à Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno (texto consolidado), à Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público (nomeadamente ao nível do Capitulo V – Funcionamento electrónico del sector público), ao Real Decreto 1112/2018, de 7 de septiembre, sobre accesibilidad de los sítios web y aplicaciones para dispositivos móviles del sector público (texto consolidado), assim como ao Portal de la transparencia.

V. Consultas e contributos Consultas facultativas Foi já recebido contributo escrito por parte da DECO relativamente à presente iniciativa. Poderá ainda ser pertinente consultar a CIP, enquanto autora do estudo citado na exposição de motivos da

presente iniciativa legislativa. Será ainda de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por parte do Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Fiscais. VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género Foi junta ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra. Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Sendo aprovada, a iniciativa poderá ter impacto orçamental, uma vez que, é objetivo da mesma, eliminar

taxas cobradas. Verificar-se-á, pois, uma diminuição da receita associada às taxas que venham a ser eliminadas. Não é possível, contudo, com os dados disponíveis, determinar ou quantificar esse impacto.