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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública.

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica. • Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na pesquisa efetuada à AP, foram identificadas iniciativas legislativas que visavam a eliminação ou redução

de taxa concretas (e.g., propinas, taxas moderadas). Porém, nenhuma dessas iniciativas revestia o caráter geral da presente iniciativa – que visa eliminar todas e quaisquer taxas que não tenham associadas contraprestações específicas – sendo, pois diverso, não só o objeto, mas também a teleologia ínsita às mesmas. Conclui-se, assim não existirem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na iniciativa ora em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – Partido Popular (CDS-PP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por cinco Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa prevê no seu artigo 4.º que todas as taxas que não tenham associada uma contrapartida ou um serviço deverão ser eliminadas até ao final do segundo semestre de 2021 e que decorrido esse prazo, as taxas a favor de entidades públicas ou de concessionárias de serviços públicos que não estiverem identificadas no sítio da Internet «ePortugal» consideram-se revogadas pela presente lei, não podendo ser oponíveis aos particulares a partir dessa data. O que, em caso de aprovação, parece poder traduzir-se numa diminuição de receitas do Estado. Nesses termos, não dispondo a iniciativa de norma de entrada em vigor ou produção de efeitos deverá ser ponderada pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a sua inclusão fazendo-se coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de novembro de 2020. Foi admitido a 2 de dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), tendo sido anunciado no dia seguinte.