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13 DE JANEIRO DE 2021

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• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

Relativamente ao título e considerando que a presente iniciativa pretendeidentificar e publicitar todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação, sugere-se que, em sede de especialidade, se adote o seguinte título: «Identificação e publicitação das taxas cobradas por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, e nada se estipulando no presente projeto de lei, a sua entrada em vigor ocorrerá de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Muito embora não exista uma norma específica sobre a necessidade de regulamentação, a iniciativa obriga

o Governo, nos seus artigos 1.º e 3.º, a publicitar uma lista identificadora das referidas taxas, no sítio da Internet «ePortugal», até ao final do primeiro semestre de 2021, prevendo ainda a entrega de um relatório à Assembleia da República contendo a avaliação feita pelo Governo sobre qual a contrapartida associada à cobrança pecuniária de cada uma das taxas, relatório esse que deve ser entregue até ao final do terceiro trimestre de 2021.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do disposto na Ley 8/1989, de 13 de abril, de Tasas

y Precios Públicos (texto consolidado), assim como da Ley n.º 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria (texto consolidado). Nos termos do presente diploma, o mecanismo de taxa pode ser definido através do artículo 6.º da Ley 8/1989, de 13 de abril, respetivamente, «Tasas son los tributos cuyo hecho imponible consiste en la utilización privativa o el aprovechamiento especial del dominio público, la prestación de servicios o la realización de actividades en régimen de derecho público que se refieran, afecten o beneficien de modo particular al obligado tributario, cuando los servicios o actividades no sean de solicitud o recepción voluntaria para los obligados tributarios o no se presten o realicen por el sector privado».

Adicionalmente, as taxas criadas deverão cumprir o princípio de equivalência (as taxas deverão cobrir o custo do serviço ou da atividade que concorre para a sua prossecução) constante no artículo 7, o princípio de capacidade económica (a fixação das taxas terá em conta, quando as características da tributação assim o