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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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sustentam a cobrança da taxa; e) As isenções e sua fundamentação legal; f) O modo de pagamento e outras formas de extinção; g) A admissibilidade do pagamento em prestações.

As entidades deverão proceder à publicação destes elementos até ao final do primeiro semestre de 2021, após o que Governo deverá efetuar a avaliação das contrapartidas associadas a cada taxa e elaborar um relatório, a enviar à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.

Através deste relatório, os autores pretendem «que o Estado explique adequadamente a justiça do respetivo valor, tendo em conta o custo efetivo do serviço prestado ao cidadão», considerando que, »se por um lado são, de facto, muitas as taxas cobradas, a verdade é que parte destes tributos não implica uma contraprestação por parte da entidade que os cobra, tornando-os em algo que não se pode considerar como ‘taxa’, porquanto aquele é um elemento essencial para essa caracterização».

Determina, ainda, o projeto de lei, que «todas as taxas que não tenham associada uma contrapartida ou um serviço deverão ser eliminadas até ao final do segundo semestre de 2021», considerando-se revogadas todas as taxas a favor de entidades públicas ou de concessionárias de serviços públicos que não estejam identificadas no sítio da internet «ePortugal».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa é subscrita por cinco Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que a iniciativa «prevê no seuartigo 4.º que todas as taxas que não tenham associada uma contrapartida ou um serviço deverão ser eliminadas até ao final do segundo semestre de 2021 e que decorrido esse prazo, as taxas a favor de entidades públicas ou de concessionárias de serviços públicos que não estiverem identificadas no sítio da Internet ‘ePortugal’ consideram-se revogadas pela presente lei, não podendo ser oponíveis aos particulares a partir dessa data. O que, em caso de aprovação, parece poder traduzir-se numa diminuição de receitas do Estado. Nesses termos, não dispondo a iniciativa de norma de entrada em vigor ou produção de efeitos deverá ser ponderada pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a sua inclusão fazendo-se coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado ‘lei-travão’.»

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho («lei formulário»), ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da AR recomenda o aperfeiçoamento do mesmo, sugerindo a adoção do título: «Identificação e publicitação das taxas cobradas por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos».

Não constando da iniciativa uma norma relativa à entrada em vigor, esta ocorrerá de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se a

existência do Projeto de Lei n.º 626/XIV/2.ª (PAN) – «Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual»,