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13 DE JANEIRO DE 2021

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Refere-se ainda que a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência prevê no artigo 33.º a obrigação de os Estados Partes, «em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção», que os «Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos», e, ainda, que a «sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, deve estar envolvida e participar ativamente no processo de monitorização.»

Neste seguimento, foi aprovada a Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro2, que estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD), assegurando as condições para o cumprimento cabal das suas atribuições e competências.

O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que funciona junto da Assembleia da República.

Face ao exposto, em 2017, foi criada a prestação social para a inclusão, através do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro3, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2017, de 21 de novembro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro (versão consolidada), que visa melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência. Esta medida introduz simplificação, modernização e maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área da deficiência.

A prestação social para a inclusão é paga mensalmente a pessoas com deficiência, sendo constituída por três componentes: a componente base, que se destina a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência; o complemento, que é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos, constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência; e a majoração, que visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Para efeitos do presente decreto-lei, é considerada deficiência «a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas».

Estão abrangidos pela proteção social das pessoas com deficiência, os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas, que satisfaçam as condições de atribuição da prestação, que, nos termos do artigo 15.º, são as seguintes:

a. O direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional, nos termos do artigo 9.º, e ter

uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada; b. A pessoa deve ser beneficiária de uma pensão de invalidez4 e ter uma deficiência da qual resulte um grau

de incapacidade igual ou superior a 80%; c. O direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a

certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade;

d. O direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60%;

2 Resultou do Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª, subscrito por todos os Grupos Parlamentares e pelo Deputado Único Representante de Partido da XIII Legislatura. 3 «Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais» 4 «Do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro.»