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13 DE JANEIRO DE 2021

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• Quaisquer entidades com personalidade jurídica própria, criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral que não tenham carácter industrial ou mercantil e sejam maioritariamente financiadas, geridas ou administradas por sujeitos de direito público;

• As Diputaciones Forales eas Juntas Generales dos Territórios Históricos do País Basco; • Quaisquer associações constituídas pelas entidades acima mencionadas; • Os partidos políticos, no sentido definido no artigo 1 da Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, de Financiación

de los Partidos Políticos; • As organizações sindicais reguladas na Ley Orgánica 11/1985, de 2 de agosto, de Libertad Sindical; e • As organizações empresariais e associações profissionais, referidas na Ley 19/1977, de 1 de abril, sobre

regulación del derecho de asociación sindical, bem como quaisquer fundações ou associações a elas vinculadas.

A Ley 9/2017, de 8 de noviembre aplica-se igualmente aos contratos celebrados nos setores da água, da

energia, dos transportes e dos serviços postais, conforme previsto pela disposição adicional oitava. No entanto, os contratos públicos celebrados por entidades destes setores de atividade estão também abrangidos pelas disposições constantes do Real Decreto-ley 3/2020, de 4 de febrero, de medidas urgentes por el que se incorporan al ordenamiento jurídico español diversas directivas de la Unión Europea en el ámbito de la contratación pública en determinados sectores; de seguros privados; de planes y fondos de pensiones; del ámbito tributario y de litigios fiscales.

Das pesquisas efetuadas, não foram detetadas quaisquer disposições relativas à desclassificação de contratos nas referidas áreas nem a obrigatoriedade de aqueles serem redigidos em castelhano.

De salientar a existência de uma coletânea legislativa, organizada pelo portal oficial boe.es, sobre a temática dos contratos públicos, disponível na respetiva ligação eletrónica.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Por prever a divulgação de dados pessoais, sob determinadas circunstâncias, entendemos que a Comissão

deve solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados, enquanto entidade nacional de controlo do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de dados – RGPD) em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

Na medida em que contende diretamente com o regime legal em vigor sobre segredo bancário, justifica-se ponderar o pedido parecer ao Banco de Portugal e bem assim ao Banco Central Europeu (cf. artigos 127 n.º 4 e 282.º n.º 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e artigo 2.º n.º 1 da Decisão 98/415/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998).

De referir, ainda, que parte dos contratos de serviços fundamentais, como transportes ou águas, são celebrados pelas regiões ou autarquias, mas não resulta claro da iniciativa, se o seu âmbito de aplicação pretende ter essa abrangência.

Caso, no decurso da apreciação da iniciativa, nomeadamente na especialidade, se venha a clarificar o âmbito institucional do «perímetro orçamental do Estado» aqui visado, no sentido de abranger todo o elenco das administrações públicas, tal como definido no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental – com inclusão dos subsetores da administração, não só central como, igualmente, regional, local e da segurança social – será necessário promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos legalmente aplicáveis.