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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Do segredo bancário Estão abrangidos pelo segredo bancário todos os profissionais do setor bancário, nos termos do artigo 78.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

As exceções ao dever de segredo, vêm previstas no artigo 79.º do RGICSF, o qual elenca, no n.º 2, um conjunto de entidades que pode ter acesso aos dados e elementos cobertos pelo dever de segredo, sem ser necessária autorização do cliente bancário. A lista das entidades tem vindo a ser alargada desde 2009 à administração tributária, pela Lei n.º 94/20099, de 1 de setembro, ao Fundo de Resolução, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, pela Lei n.º 109/201710, de 24 de novembro, e às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, pela Lei n.º 15/201911, de 12 de fevereiro.

Refira-se ainda que a Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, além de ter alterado o RGICSF, aprovou o regime da transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado. Neste sentido, o Banco de Portugal procedeu à informação agregada e anonimizada relativa a grandes posições de instituições de crédito que recorreram a fundos públicos.

Quanto ao poder da administração tributária em aceder às informações cobertas pelo dever de segredo bancário, importa referir que este se encontrava já consagrado no n.º 2 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, muito embora condicionado a autorização judicial prévia. Este regime foi, entretanto, alterado, pela Lei n.º 30-G/200012, de 29 de dezembro, a qual passou a permitir à administração fiscal o acesso à informação protegida por segredo bancário, sem necessidade de autorização. O regime de acesso às informações e documentos bancários vem previsto no artigo 63.º-B da LGT, encontrando-se o regime das informações relativas a operações financeira consagrado no artigo 63.º-A (ambos estes artigos foram aditados pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro).

Do segredo comercial O regime jurídico relativo ao segredo comercial encontra-se previsto nos artigos 313.º a 315.º e 351.º a 357.º

do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, (aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943). O n.º 1 do artigo 313.º do CPI enuncia os requisitos cumulativos que as informações devem preencher para serem protegidas: «a) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas». De acordo com o artigo 314.º do CPI, a violação dos segredos comerciais depende da obtenção da informação, seguida de divulgação ou utilização. De acordo com o artigo 315.º do CPI, «a obtenção de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de: a) descoberta ou criação independente; b) observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo comercial; c) exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei; d) imposição ou permissão que resulte da lei; e) outra prática que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, esteja em conformidade com as práticas comerciais honestas».

9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios.