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13 DE JANEIRO DE 2021

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de Almeida os direitos consagrados no artigo 268.º da CRP constituem «direitos fundamenais, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do disposto no artigo 17.º»4.

Os termos em que se processa o exercício do direito à informação administrativa encontram-se regulados na Lei n.º 26/201656, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

As restrições ao direito de acesso encontram-se definidas no artigo 6.º da lei, que dispõe que ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado (n.º 1). O acesso aos documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, é condicionado à aplicabilidade das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual (n.º 2). O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar. E por fim, o acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar (n.º 4).

Do segredo de Estado O regime do segredo de Estado encontra-se aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 2/20147, de 6 de agosto.

Nos termos do artigo 2.º são abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas seja suscetível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado, à sua segurança interna e externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional. A definição do regime do segredo de Estado obedece aos princípios de excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, uma vez que os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta (artigo 1.º).

Do segredo de justiça O segredo de justiça implica que ninguém pode assistir ou ter conhecimento do conteúdo do processo, exceto

quando tenha o direito ou o dever de participar nalgum ato processual. Por seu turno, os participantes processuais não podem divulgar os atos processuais ou o conteúdo de documentos que conhecem, independentemente do motivo e da forma como obtiveram essa informação.

O Código do Processo Penal8 (CPP) fixa, no n.º 1 do artigo 86.º, a regra da publicidade em todas as fases do processo penal, podendo o segredo de justiça vigorar a título excecional na fase de inquérito, desde que obedeça ao estatuído no n.º 2 ou 3 do artigo 86.º.

Na atual redação legal do CPP o segredo de justiça consiste no dever de não divulgar o que se conhece, mesmo que de forma indireta, e de manter o processo fora do alcance de pessoas a ele estranhas (n.º 8 do artigo 86.º).

4 in, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume III, Coimbra Editora, 2020, 2.ª edição revista, pág. 537. 5 A legislação referida encontra-se consolidada e consta portal da internet do Diário da República Eletrónico. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios 8 Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.