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13 DE JANEIRO DE 2021

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Da contratação pública No domínio da contratação pública, regido pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o princípio da transparência surge associado ao princípio da publicidade e pretende significar que as condições essenciais inerentes ao contrato, incluindo os critérios de adjudicação, devem estar expressa e cabalmente previstos em momento prévio ao início do procedimento, permitindo aos eventuais interessados ter conhecimento antecipado das «regras de jogo» e apurar se a participação no procedimento efetivamente é do seu interesse.

Ao nível do direito interno, o princípio da transparência encontra-se expressamente consagrado como princípio geral da contratação pública (n.º 1 do artigo 1.º-A), podendo referir-se, como exemplos ou suas manifestações, a necessidade de existência de informações referentes aos procedimentos desencadeados e aos contratos celebrados (artigo 107.º), a discriminação legal exaustiva do conteúdo obrigatório das peças de procedimento ou o direito de acesso aos documentos que integram o processo de adjudicação.

O artigo 127.º do CCP obriga, inclusivamente, à publicação de quaisquer contratos celebrados na sequência de ajuste direto no portal da internet dedicado aos contratos públicos, como sua condição de eficácia. Encontram-se excluídos do princípio da publicidade todos os contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem [alínea I) do n.º 4 do artigo 5.º ].

No mesmo sentido, é a redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro, que estabelece um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE Dispõe o referido artigo que «o contrato de investimento é outorgado em documento particular e está, juntamento com o respetivo processo, abrangido pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de sigilo» (n.os 3 e 5).

Indexante dos Apoios Sociais O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – mencionado no n.º 5 do artigo 3.º da iniciativa em análise, que fixa o

procedimento de desclassificação dos documentos – foi criado através da Lei n.º 53-B/200613, de 29 de dezembro, (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social) constituindo-se, conforme esclarece n.º 1 do artigo 2.º, como um valor de referência para o cálculo, determinação e atualização de diversos apoios concedidos pelo Estado. Atualmente mantém o valor do IAS em de 438,81 euros, conforme estabelecido na Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer petição pendente sobre matéria idêntica. Foi identificada uma iniciativa legislativa com o mesmo objeto, admitida no dia 11 de janeiro: o Projeto de Lei

n.º 634/XIV/2.ª (PAN) – «Aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos».

13 Vd. trabalhos preparatórios.