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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. É ainda proposto que a publicidade possa incluir a divulgação do nome de grandes devedores quando estejam em causa perdas definitivas pelo Estado.

De acordo com a iniciativa, o presente regime deverá prevalecer sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo comercial, mas não sobre o segredo de Estado ou o segredo de justiça.

A iniciativa em apreciação está também relacionada com a temática da transparência na gestão pública e com o princípio fundamental da Administração Pública, o direito de acesso à informação, designadamente nos contratos públicos1, e com a discussão em torno de valores e interesses fundamentais que justifiquem eventuais limitações à transparência administrativa.

• Enquadramento jurídico nacional O acesso à informação O direito político ao esclarecimento e à informação encontra-se consagrado no n.º 2 do artigo 48.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) relativo à participação na vida pública e determina que «todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.» Este direito de informação, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não diz respeito ao cidadão como particular interessado num certo procedimento da Administração (artigo 268.º da CRP) mas ao cidadão como membro da comunidade interessado na res publica, dizendo respeito à esfera política propriamente dita. Além de instrumento da transparência dos negócios públicos, o direito à informação e ao esclarecimento constitui uma garantia da responsabilidade pública (accountability) dos órgãos do poder político e dos seus titulares.» Para os mesmos autores, «é um direito genérico, de todos os cidadãos, o qual exige que os poderes públicos em geral (e, em particular o Governo), mantenham uma prática habitual de informação e que em tempo útil esclareçam qualquer ato ou ocorrência que afete a coletividade»2.

Para Jorge Miranda este direito «pode concretizar-se quer por forma difusa, quer através do exercício de qualquer direito de expressão e de participação, quer, em especial por via do exercício do direito de petição tendente à obtenção de informações certas e determinadas. (...) Por via representativa, este direito exerce-se ainda por meio do direito dos Deputados de fazer perguntas ao Governo sobre qualquer ato dele ou da Administração Pública e de obter resposta em prazo razoável, e o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato (...) bem como por meio das comissões parlamentares de inquérito.» Acrescenta ainda que o «direito à informação política sofre apenas as restrições decorrentes do segredo do estado [artigos 164.º, alínea q), 2.ª parte, e 156.º, alínea d) da CRP]. 3

O princípio da transparência, quando associado à atividade administrativa em geral, costuma identificar-se com o postulado da «administração aberta», no sentido de que todas as decisões administrativas e os documentos integrantes do respetivo processo administrativo devem ser do conhecimento integral dos cidadãos, para que estes possam tomar conhecimento das razões que fundamentam e subjazem ao respetivo processo decisório. Consequentemente, o direito dos administrados de acesso aos documentos e decisões administrativas tem sido considerado como um verdadeiro direito fundamental inerente ao princípio da transparência, atenta desde logo a sua consagração constitucional.

A garantia do direito do cidadão à informação administrativa ou o «princípio do arquivo aberto» ou da «administração aberta» encontra-se consagrada no n.º 2, do artigo 268.º da CRP que dispõe que «os cidadãos têm (...) direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas». Para Mário Aroso

1 Consultar Contratos públicos, transparência e acesso à informação: uma abordagem preliminar . In Ana Gouveia Martins/Anabela Leão/Benedita Mac Crorie/Patrícia Fragoso Martins (Coords.), Atas do XI Encontro de Professores de Direito Público. Direito Público e Direitos Públicos: Pontes, Diálogos e Encruzilhadas. 26 e 27 de janeiro de 2018, Porto: UPorto, 2018 (e-book), pp. 129-154. 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 666. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2017, 2.ª edição revista, pág. 716.