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13 DE JANEIRO DE 2021

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dezembro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 14 de janeiro de 2021 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 35/XIV, de 6 de janeiro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada, em apreciação na especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede («Aprova»), como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal: 14«Regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em setores fundamentais».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia A matéria relacionada com os contratos públicos na União Europeia, insere-se na temática relacionada com

o mercado interno, prevendo-se no artigo 26.º, n.º 1 que «A União adota as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados» e o n.º 2 que «O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados».

Os princípios do mercado interno aplicáveis aos contratos públicos, garantem uma melhor afetação dos recursos económicos e uma utilização mais racional dos fundos públicos, permitindo às entidades públicas obter produtos e serviços da melhor qualidade disponível e aos melhores preços, graças a uma maior concorrência. A preferência pelas empresas com melhor desempenho presentes em todo o mercado europeu estimula a competitividade das empresas europeias e aumenta o respeito pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da eficiência, reduzindo, deste modo, o risco de fraude e de corrupção.

Em 15 de janeiro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Pacote «Contratos Públicos» que inclui a Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos (que revoga a Diretiva 2004/18/CE), a Diretiva 2014/25/UE, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (que revoga a Diretiva 2004/17/CE) e, ainda, a diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão (Diretiva 2014/23/UE), que estabelece um quadro jurídico adequado para a adjudicação de concessões, garante que todos os agentes económicos da UE tenham acesso efetivo e não-discriminatório ao mercado da União e confere maior segurança jurídica à legislação aplicável nesta matéria.

14 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.