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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Em abril de 2012, a Comissão Europeia adotou uma estratégia para a contratação pública eletrónica, visando a realização da transição para a contratação eletrónica na UE até meados de 2016. Em 16 de abril de 2014, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva 2014/55/UE relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Sobre esta matéria, entre 2010 e 2011 o Parlamento Europeu aprovou resoluções sobre os novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos, sobre a igualdade de acesso aos mercados do sector público na UE e em países terceiros e sobre a modernização no domínio dos contratos públicos.

Em 4 de outubro de 2018, tendo em vista a melhoria dos contratos públicos europeus, o Parlamento aprovou uma resolução sobre o pacote de medidas relativas aos contratos públicos, apelando a um maior recurso às tecnologias digitais nos contratos públicos na União, à adoção de medidas de facilitação para as PME e as empresas da economia social, a um melhor acesso dos fornecedores da UE aos mercados de contratos públicos de países terceiros e à profissionalização dos compradores.

Em abril de 2020, foi publicado um briefing intitulado «The EU’s Public Procurement Framework» (Quadro da UE para os contratos públicos), que analisa a forma como o quadro da UE para os contratos públicos contribui para a realização dos objetivos do Acordo de Paris e da Estratégia da Economia Circular. Este documento de investigação foi solicitado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO) para o seu futuro relatório de iniciativa intitulado «Rumo a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores».

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA O quadro normativo genérico aplicável aos contratos, independentemente da sua natureza, celebrados pelas

entidades públicas encontra-se consagrado na Ley 9/2017, de 8 de noviembre, de Contratos del Sector Público, por la que se transponen al ordenamiento jurídico español las Directivas del Parlamento Europeo y del Consejo 2014/23/UE y 2014/24/UE, de 26 de febrero de 2014.

De acordo com o n.º 1 do artigo 2, são contratos do setor público todos os contratos onerosos, de qualquer natureza jurídica, celebrados pelas seguintes entidades:

• A Administração central do Estado • As administrações das comunidades autónomas e das cidades autónomas de Ceuta e Melilha; • As entidades que integram a administração local; • As entidades gestoras e os serviços comuns da Segurança Social; • Os organismos autónomos; • As universidades públicas; • As autoridades administrativas independentes; • Os consórcios dotados de personalidade jurídica própria referidos na Ley 40/2015, de 1 de octubre, de

Régimen Jurídico del Sector Público; • As fundações públicas; • As mútuas colaboradoras da Segurança Social; • As entidades publicas empresariais referidas na Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del

Sector Público; • Quaisquer entidades de direito público com personalidade jurídica própria vinculadas a um sujeito que

pertença ao setor público ou dependente deste; • As sociedades mercantis cujo capital social tenha participação pública, nos termos da alínea h); • Os fundos sem personalidade jurídica;