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14 DE JANEIRO DE 2021

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«Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a

data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct. seja anterior àquela idade.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

(…)

1 – O valor da referência mensal da componente base da prestação terá um valor correspondente a 1,15

vezes o Indexante dos Apoios Sociais.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º2.)

Artigo 34.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos em que não seja possível apresentar a certificação da deficiência anterior à data da entrada

em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiuso, a prova de deficiência e a atribuição do

grau de incapacidade pode ser feita, excecionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela

Segurança Social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 57 (2021.01.08)].

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