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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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parental inicial definido para a mãe.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os

1, 2

e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

6 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias

por cada gémeo além do primeiro.

7 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar

ou gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado.

8 – Caso a licença parental inicial não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da

mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o

requeira nas situações em que o outro progenitor exerça atividade profissional e não tenha requerido o

correspondente subsídio.

9 – Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido

à mãe.

Artigo 13.º

(…)

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão

correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o

nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea

anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

(…)

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 32.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos

n.os

3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.