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14 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 34.º

(…)

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de

adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

Artigo 46.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido;

Artigo 47.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 57.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80% de

um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos

n.os

3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º

(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.