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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

6

Períodos de concessãoMontantes diários %

da RR

120 dias de licença

150 dias de licença partilhada (120+30)

30 dias de acréscimo por cada gémeo além

do primeirito

Licença exclusiva do pai

100%

180 dias de licença partilhada (150+30) 83%

150 dias de licença exclusiva da mãe 80%

A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em

caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os

acréscimos à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação,

inclusive. O nascimento prematuro reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que

ocorra antes das 37 semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemple na lei todos os casos

de prematuridade até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual

hospitalização, medicamente certificado, acresça à licença parental inicial.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis

semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas

(biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período

mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer

limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento sempre a 100%.

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010,

16 de junho, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, Decreto-Lei n.º

84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no

âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro;

c) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º

8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19

de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.