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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Data de admissão: 2 de dezembro de 2020.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), João Sanches (BIB), Patrícia Grave (DAC).

Data: 23 de dezembro de 2020.

I. Análise da iniciativa

A iniciativa em apreço pretende repor a acumulação dos apoios sociais correspondentes aos períodos de

prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo aos Antigos Combatentes,

procedendo, para tal, à segunda alteração da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Esta alteração prende-se com o facto de esta acumulação ter sido permitida até 2009, cessando nesse ano

por iniciativa governamental.

Assim, a iniciativa propõe a alteração do artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, no sentido de prever

que os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro e 21/2004, de 5 de junho, bem como

quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito, passem a ser acumuláveis

entre si, com efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro1, regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de

antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro

(texto consolidado), e 21/2004, de 5 de junho2. A partir de 1 de janeiro de 2021, o seu artigo 5.º (relativo ao

complemento especial de pensão) passa a ter a redação dada pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto3, que

aprovou o Estatuto do Antigo Combatente e alterou também a referida Lei n.º 9/2002 e o Decreto-Lei n.º 503/99,

de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública.

O artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, cuja alteração ora se propõe, prevê que os benefícios previstos na mesma são

acumuláveis com quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito, exceto

as decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho. Estas leis não continham

qualquer menção à possibilidade ou não de acumulação dos benefícios nelas previstos entre si ou com

quaisquer outros.

Recorde-se que a Lei n.º 9/2002, cujo âmbito de aplicação pessoal foi alargado através da Lei n.º 21/2004,

1 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro; os trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 2 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho; os trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 3 Trabalhos preparatórios.