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27 DE JANEIRO DE 2021

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iniciativas a favor do texto de substituição, que foi aprovado na Reunião Plenária n.º 76 (23/07/2020), com os

votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL, de Cristina Rodrigues (Ninsc) e de Joacine

Katar Moreira (Ninsc) e a abstenção do PCP, do PEV e do CH. Publicada a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto no

DR I série N.º 162/XIV/1.

Na anterior Legislatura, conexas com esta, foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas e projeto de

resolução:

– Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte

de falecimento de deficiente das forças armadas – Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e

Segurança Social aprovado por unanimidade na Reunião Plenária n.º 69 (29/03/2019), publicada a Lei n.º

61/2019, de 16 de agosto no DR I série N.º 156/XIII/4;

– Projeto de Lei n.º 456/XIII/2.ª (CDS-PP) – Cria o Regime Excecional de Indexação das Prestações Sociais

dos Deficientes das Forças Armadas – Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social

aprovado na Reunião Plenária n.º 105, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP,

do PEV e do PAN, e o voto contra do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira (13/07/2018), publicada a Lei

n.º 54/2018, de 20 de agosto no DR I série N.º 159/XIII/3;

– Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o estatuto do antigo combatente, retirada pelo proponente

a 16/07/2019.

– Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4 – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um

estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes e

regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de janeiro,

referentes ao universo dos antigos combatentes, retirada pelo proponente a 11/09/2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido

Popular (CDS-PP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, alterados pelo artigo 2.º deste projeto, prevê-

se a acumulação de benefícios para os antigos combatentes que neste momento não são acumuláveis. Por

outro lado, o proponente prevê, no artigo 3.º, que a entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação,

coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, pelo que, em caso de aprovação não

estará em causa um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico,

acautelando-se o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição, designado por lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de novembro de 2020, foi admitido a 2 de dezembro e

anunciado a 3, em sessão plenária, baixando na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por