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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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despacho do Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reposição da acumulação dos apoios sociais aos antigos

combatentes, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade

ou perigo (segunda alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário 14, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final. Assim, sugere-se à Comissão competente que considere a seguinte alteração ao título, em

sede de apreciação na especialidade:

«Repõe a acumulação dos apoios sociais aos antigos combatentes, decorrentes dos períodos de prestação

de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, alterando a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro».

Propõe-se ainda que o número de ordem da alteração seja referido no artigo 1.º da iniciativa para

simplificação do título.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está de acordo com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia:

FRANÇA

O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas

de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre15

(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração legal

desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve envolvida

pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de guerra dão

direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de guerra, e consistem

nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o cartão de invalidez para

14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 15 Versão atualizada disponível no sítio https://beta.legifrance.gouv.fr/. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação.