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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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A atribuição destes benefícios depende de requerimento, que pode ser apresentado a todo o tempo, através

dos formulários aprovados pela Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro.

O Regime Excecional de Indexação das Prestações Sociais dos Deficientes das Forças Armadas foi criado

pela Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto8. Nos termos do artigo 2.º desta lei, o indexante dos apoios sociais (IAS),

criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro (texto consolidado), majorado em 35%, constitui o referencial

determinante da fixação, cálculo e atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar

de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

43/76, de 20 de janeiro910, os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto11,

e os grandes deficientes do serviço efetivo normal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de

julho12.

Finalmente, refira-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado em caso de falecimento de

militar ou civil por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, devida aos beneficiários e

nas condições fixadas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro (texto consolidado), cuja alteração mais

recente foi introduzida pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto13, diploma que eliminou a possibilidade de redução

do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas ou petições pendentes

A consulta à base de dados Atividade Parlamentar (AP) não devolveu qualquer iniciativa ou petição pendente

sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares

Na atual Legislatura, com o mesmo teor, o proponente apresentou a proposta de alteração 871C à Proposta

de Lei n.º 61/XIV que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, que foi rejeitada na Comissão de Orçamento

e Finanças.

Também na atual Legislatura foi apreciado o texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional dos

Projetos de Lei n.os 27/XIV/1.ª, 57/XIV/1.ª, 121/XIV/1.ª, 180/XIV/1.ª, 193/XIV/1.ª e da Proposta de Lei n.º

3/XIV/1.ª, que visavam aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, tendo todos os proponentes retirado as suas

8 Trabalhos preparatórios. 9 Texto consolidado disponibilizado pela Datajuris, com as correções das Declarações de Retificação de 13 de fevereiro de 1976 , pela 16 de março de 1976 e 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho9, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. 10 Este diploma reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido: em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; na manutenção da ordem pública; na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima. É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar. 11 É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%. 12 Grande deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN) é o cidadão que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% e ao qual não seja aplicável o regime dos Decretos-Leis n.os 43/76 e 314/90. 13 Trabalhos preparatórios.