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27 DE JANEIRO DE 2021

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de 5 de junho4, previa, na sua versão originária, a atribuição de:

– Um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de

segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço

militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço (artigo 6.º); e de

– Um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos beneficiários

do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e

que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de

tempo acrescido de bonificação (artigo 7.º).

A Lei n.º 9/2002 foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, que visou «regular os efeitos

jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de

benefícios no âmbito dos regimes de proteção social». Este decreto-lei previa, designadamente, a existência de

um complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício,

calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a 3,5% da pensão social;

previa também a possibilidade de acumulação do acréscimo vitalício de pensão com quaisquer prestações da

segurança social a que o antigo combatente tivesse ou viesse a ter direito (artigo 7.º, n.º 4).

Este decreto-lei foi revogado pela Lei n.º 3/2009, a qual converteu o complemento especial de pensão nos

termos do Decreto-Lei n.º 160/2004 em suplemento especial de pensão, mantendo a atribuição do complemento

especial de pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social nos

termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2002.

Com as alterações introduzidas na corrente Legislatura pela Lei n.º 46/2020, o complemento especial de

pensão dos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social previsto neste artigo 6.º e

no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 passará, a 1 de janeiro de 2021, de 3,5% para 7% do valor da respetiva pensão

por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento.

Recorde-se que os benefícios aos antigos combatentes, conforme descritos no guia disponibilizado pelo

Ministério da Defesa Nacional (sem as alterações que ocorrerão a partir de 1 de janeiro de 2021), incluem:

– Contagem de tempo de serviço militar: «períodos de tempo considerados para a atribuição de benefícios

legalmente previstos e abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem

à situação de disponibilidade», incluindo o tempo de serviço militar efetivo e as respetivas percentagens de

acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo (tempo de serviço bonificado);

– Dispensa do pagamento de quotas: «benefício que decorre da contagem do tempo de serviço efetivo e das

respetivas percentagens de acréscimo, a qual isenta o antigo combatente desse encargo»;

– Complemento especial de pensão: «prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5% do valor da

pensão social por cada ano de prestação de serviço militar (tempo efetivo+bonificação), ou o duodécimo daquele

valor por cada mês de serviço (tempo efetivo+bonificação)», dependendo, assim, o seu montante do tempo de

serviço militar e do tempo de serviço bonificado prestado em condições de dificuldade ou perigo; as 14

mensalidades são pagas de uma só vez, em outubro de cada ano5;

– Acréscimo vitalício de pensão: «prestação pecuniária de natureza indemnizatória, cujo valor tem por limite

os valores mínimos e máximo do suplemento especial de pensão»6, calculado com base nos coeficientes

atuariais aprovados em anexo à Lei n.º 3/2009 (tendo em conta a idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à

data do início da pensão, se posterior) e o montante das contribuições pagas; é devido em 12 mensalidades,

que são pagas em conjunto, uma vez por ano, em outubro;

– Suplemento especial de pensão: «montante calculado em função do tempo de serviço militar prestado em

condições especiais de dificuldade ou perigo»7; o suplemento especial de pensão é pago uma vez por ano;

4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 107/IX (GOV), aprovada por unanimidade em votação final global a 24 de abril de 2004. 5 3,5% do valor da pensão social corresponde, em 2020, a 7,41€ – conforme informação disponível no guia da Segurança Social relativo ao complemento especial de pensão. 6 Em 2019: 77,97€ e 155,92€, respetivamente, conforme informação disponível no guia da Segurança Social relativo ao acréscimo vitalício de pensão. 7 Conforme informação disponível no guia da Segurança Social relativo ao suplemento especial de pensão, o valor do suplemento especial de pensão em 2020 é de 78,52€ para os antigos combatentes com bonificação de tempo de serviço até 11 meses; 104,68€ para os que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; 157,01€ para os que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.