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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual nunca obteve resposta (Pergunta n.º 1030/XIII/4.ª).

Entretanto, com a discussão da Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (que deu origem à Lei n.º 119/2019, de 18 de

setembro), o PCP avançou com uma proposta de aditamento que colocou em cima da mesa alterações ao

Decreto-Lei n.º 87/XIII.

O que resultou dessa discussão na especialidade não corresponde àquilo que o PCP pretendia inicialmente:

eliminar qualquer referência à entrega obrigatória do SAF-T; permitir que fossem extraídos do SAF-T apenas os

dados estritamente necessários ao cumprimento de obrigações declarativas (IES), e apenas saldos (iniciais e

finais, antes e após apuramento de resultados), garantindo que não são transmitidos outros campos ou

movimentos.

No próprio dia da votação, o PSD entregou uma proposta diferente. Em vez de se extraírem os saldos

estritamente necessários a partir do SAF-T, como propunha o PCP, o SAF-T seria entregue, sendo feita uma

exclusão de todos os campos considerados «menos relevantes», o que acabou por redundar na encriptação

com um algoritmo. Na regulamentação, o Governo optou pela encriptação ser feita a partir de uma chave digital

produzida pela INCM.

Outro aspeto da proposta do PSD que diferia da proposta do PCP é que acaba por ser criada uma nova

obrigação declarativa, fazendo depender a entrega da IES de uma submissão prévia e validação do SAF-T,

ainda que «expurgado» dos campos considerados menos relevantes.

A proposta do PCP foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do BE e o voto favorável

do PCP e do CDS-PP. Uma vez chumbada a proposta do PCP, foi votada a proposta do PSD, que foi aprovada

na maioria dos artigos por unanimidade.

Por iniciativa do PCP, que colocou esta discussão em cima da mesa, o que o Governo pretendia com o

Decreto-Lei n.º 87/XIII não foi plenamente concretizado, reduzindo-se os riscos no que diz respeito à proteção

de dados de cidadãos e empresas. Por outro lado, a reviravolta do PSD impediu que se fosse mais longe numa

solução que permitia o uso dos dados necessários ao preenchimento da IES, sem criar a situação atualmente

prevista na lei de o ficheiro SAF-T continuar a ser entregue na sua totalidade, ainda que encriptado com a chave

digital criada pela INCM.

Também por iniciativa do PCP, a aplicação deste decreto-lei (com as alterações aprovadas) não foi ainda

posta em prática, tendo em conta as dificuldades na sua implementação e o contexto atualmente vivido, que

desaconselha experimentalismos que aportarão custos administrativos adicionais para micro, pequenas e

médias empresas.

Situação atual

Já depois das alterações aprovadas na AR, saiu um parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), relativo ao anteprojeto de decreto-lei que o Governo viria a publicar (Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de

agosto) para regulamentar essas alterações, que evidencia que as preocupações anteriormente manifestadas

pelo PCP e por diversas entidades estão longe de estar ultrapassadas.

O parecer 2020/67, publicado a 15 de junho de 2020, é demolidor face à solução pretendida inicialmente pelo

Governo. Releva o referido parecer que «o ficheiro em causa congrega informação pessoal, sobretudo relativa

a clientes que sejam pessoas singulares, reveladora de importantes dimensões da vida privada, podendo até

envolver dados especialmente sensíveis, como sejam os relativos à saúde contidos nas faturas relativas à

prestação de consultas, cuidados médicos ou de realização de exames de diagnóstico».

Tal como o PCP disse desde início, o parecer da CNPD é claro: «Se não se discute a necessidade de acesso

pela AT a dados pessoais constantes das faturas em sede de atividade inspetiva, já no exercício de funções de

liquidação de impostos e com o objetivo de simplificação das obrigações fiscais, esse acesso não se revela

imprescindível e é, manifestamente, excessivo».

Sobre a solução encontrada pelo Governo, da encriptação através de uma chave produzida pela INCM, o

parecer indica que «esta solução apresenta-se, desde lodo (sic), em contradição com o prescrito pelo Decreto-

Lei n.º 8/2007, no n.º 6 do artigo 2.º, introduzido pela Lei n.º 119/2019. Na verdade, aquela lei impõe um dever

de exclusão de dados «de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente

diploma», enquanto o presente projeto faz depender da vontade do sujeito passivo a decisão de os excluir ou

não, o que é especialmente surpreendente quando os dados pessoais dizem sobretudo respeito a terceiros (v.g.