O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 2021

51

fornecedores e clientes)».

Para lá da questão da opcionalidade, aparentemente ultrapassada pelo decreto-lei publicado, o parecer

coloca ainda a questão do nível de informação transmitida: «Mais, a solução do projeto viola o RGPD, ao admitir

a comunicação à AT (e o subsequente acesso) de mais dados pessoais do que os necessários ao cumprimento

da finalidade visada pelo presente diploma».

Tendo a análise da CNPD incidido sobretudo na questão da opcionalidade da encriptação, que depois veio

a ser ultrapassada pelo decreto-lei publicado, importa reanalisar esta solução, no que diz respeito a outras

preocupações.

A solução encontrada pelo Governo continua a comportar a entrega à AT de todo o ficheiro SAF-T (e não a

extração ex ante dos dados necessários ao pré-preenchimento da IES), ainda que com um conjunto de dados

encriptados pela chave digital desenvolvida pela INCM. Ora, o que a Lei n.º 119/2019 prevê é que «no processo

de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os

campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT), relativo à

contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto

do presente diploma, (…)» (sublinhado nosso).

Encriptar os dados, e enviá-los integralmente à AT, dificilmente se pode considerar o mesmo que «excluir»

esses dados «previamente à submissão».

A verdade é que, mesmo antes da sua aplicação prática, esta obrigatoriedade de entrega do SAF-T (que,

diga-se, não acontece em mais nenhum país da União Europeia) continua a levantar legítimas dúvidas e

preocupações, que justificam que se reabra esta discussão, estabelecendo critérios que correspondam à lei

aprovada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos

a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, bem como o Anexo ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que

determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo

à contabilidade, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 2.º

Mecanismo de descaracterização de dados

1 – Os programas de contabilidade, aquando da geração do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade,

devem extrair, num ficheiro resumo, os dados necessários ao cumprimento da obrigação de entrega da

Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), que são

para esse efeito entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Não se incluem no ficheiro resumo acima referido quaisquer dados que não consubstanciem

saldos, e ainda os campos relativos a descrições e dados pessoais, constantes do anexo ao presente decreto-

lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Obrigações dos produtores dos programas de contabilidade

Os produtores dos programas de contabilidade devem garantir que: