O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

56

ou petições.

De igual forma, verifica-se que na anterior Legislatura (XIII) não foram apresentados, por nenhum dos Grupos

Parlamentares, quaisquer projetos de lei com matéria idêntica ou conexa, não se tendo identificado também

qualquer petição apresentada.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço está em conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais,

conforme nota técnica que acompanha o presente parecer:

– O pedido de autorização legislativa é acompanhado em anexo pelo projeto de decreto-lei, e é apresentado

pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, e toma a forma de proposta

de lei cumprindo com o disposto na Constituição e no Regimento da Assembleia da República (RAR),

observando ainda os requisitos formais relativos às propostas de lei, com exceção do envio estudos, documentos

e pareceres que as tenham fundamentado;

– A lei formulário é cumprida, sugerindo os serviços, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, a

seguinte redação para o título: «Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do

disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra

os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas

ou dela resultantes».

6 – Análise de direito comparado

Como enquadramento, refere-se que a União Europeia, nas relações que tem com países terceiros,

«promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos» e «Contribui para (…),

a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo», tal como previsto no Tratado

da União Europeia (TUE) que a norteia.

Conforme realça a nota técnica dos serviços, entre as medidas concretas previstas neste regulamento,

sobressaem as disposições dos:

– Artigo 2.º ao prever que «quando os interesses económicos e/ou financeiros das pessoas referidas no

artigo 11.º forem direta ou indiretamente afetados pelas leis referidas no anexo ou por medidas nelas baseadas

ou delas resultantes, essas pessoas devem informar a Comissão desse facto no prazo de 30 dias a contar da

data em que tenham obtido a informação.»;

– Artigo 5.º ao definir que «Nenhuma das pessoas referidas no artigo 11.º deve cumprir (…) qualquer

exigência ou proibição, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, baseados ou resultantes, direta ou

indiretamente, da legislação referida no anexo ou das medidas nela baseadas ou dela resultantes»;

– Artigo 4.º quando prevê que «as sentenças de órgãos judiciais e as decisões de autoridades administrativas

situados fora do território da Comunidade que apliquem, direta ou indiretamente, a legislação referida no anexo

ou as medidas nela baseadas ou dela resultantes, não serão reconhecidas ou executadas».

Com esta regulamentação, apesar de não dispor de um quadro sancionatório semelhante ao previsto no

Regulamento (CE) N.º 2271/96, a União pretendeu «responder a violações, por países terceiros, das regras do

comércio internacional que afetam os interesses da União, a fim de encontrar uma solução satisfatória que

restitua aos operadores económicos da União as vantagens de que beneficiam»1, bem como «reagir aos

entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado da União, com vista a eliminar o prejuízo daí resultante.»

A nota técnica da iniciativa inclui ainda uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-

Membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Espanha, Itália, França e Países Baixos.

1 Artigo 1.º alínea a) do Regulamento (UE) N.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014.