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27 DE JANEIRO DE 2021

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O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, o n.º 2, que «no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho

de Ministros em 7 de janeiro de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 12 de janeiro de 2021 e foi admitida a 14 de janeiro, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), tendo sido anunciada na sessão plenária

do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros (7 de janeiro de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado, da

Economia e da Transição Digital e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, conforme já referido

anteriormente, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário10.

A proposta de lei, que «Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto

no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação

adotada por um país terceiro», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de o mesmo poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

especialidade. Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE)

n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação

extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na ausência de disposição em

contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«na falta de fixação do dia, (...) entram em vigor em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após

a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.