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27 DE JANEIRO DE 2021

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regulamento» prevendo assim um regime sancionatório para quem infringisse as normas regulamentares.

Paralelamente à adoção do supra identificado Regulamento, o Conselho da União Europeia adotou

igualmente uma Ação Comum, de 22 de novembro de 1996 (96/668/PESC), nos termos do Título V do Tratado

da União Europeia, na qual foi determinado que todos os Estados-Membros tomariam as medidas necessárias

para defesa dos interesses dos cidadãos e empresas da União.

Em junho de 2018, o Anexo do Regulamento (CE) n.º 2271/96, do qual constavam as medidas legislativas

aplicadas por países terceiros, que lesavam os interesses das pessoas singulares e coletivas da UE, foi

substituído pelo anexo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018. Esta

alteração deveu-se, em grande medida, à decisão, por parte dos Estados Unidos da América, de pôr termo à

suspensão da aplicação de medidas restritivas nacionais relativamente ao Irão, o que afetava os interesses da

União bem como dos seus cidadãos e empresas (de acordo com o Considerando 4 do próprio Regulamento).

Relativamente à política comercial internacional, a União Europeia pretendeu assegurar um comércio justo e

equitativo com os países terceiros, tendo os dirigentes da UE, no Conselho Europeu de outubro de 2016,

reiterado que as práticas comerciais desleais tinham de ser combatidas de forma eficaz e enérgica.

Nesse sentido, em termos de defesa comercial dos seus interesses e dos seus cidadãos e empresas, a UE

adotou vários mecanismos legislativos como o Regulamento (UE) N.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do

Conselho de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o

cumprimento das regras do comércio internacional e o Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 6 de outubro de 2015 que estabeleceu procedimentos da União no domínio da política comercial

comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional,

nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio.

Com esta regulamentação, apesar de não dispor de um quadro sancionatório semelhante ao previsto no

Regulamento (CE) N.º 2271/96, a União pretendeu «responder a violações, por países terceiros, das regras do

comércio internacional que afetam os interesses da União, a fim de encontrar uma solução satisfatória que

restitua aos operadores económicos da União as vantagens de que beneficiam»13, bem como «reagir aos

entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado da União, com vista a eliminar o prejuízo daí resultante.»14

• Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com o disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro

de 1996 (texto consolidado), também denominado de «Estatuto de Bloqueio», é da responsabilidade de cada

Estado-Membro o estabelecimento das sanções a aplicar em caso de violação das normas desse regulamento.

Ao legislador de cada Estado-Membro é conferida uma liberdade de conformação das sanções, conforme

decorre do n.º 10 da Nota de Orientação da Comissão Europeia relativamente à atualização do Estatuto de

Bloqueio: «As autoridades dos Estados-Membros são responsáveis pela aplicação do Estatuto de Bloqueio,

incluindo a adoção e execução nos respetivos ordenamentos jurídicos de sanções em caso de eventuais

infrações. Essas sanções são estabelecidas na legislação nacional e, por conseguinte, podem variar conforme

o Estado-Membro.»

Por conseguinte, apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Bélgica, Espanha, Itália, França e Países Baixos.

Note-se que, destes ordenamentos jurídicos resultam formas diferenciadas de materializar esse regime

jurídico sancionatório.

ALEMANHA

Neste país, a determinação do regime jurídico das infrações e correlativas sanções – multas – a aplicar em

caso de violação de atos jurídicos da União Europeia concretiza-se através da conjugação das seguintes

13 Artigo 1.º alínea a) do Regulamento (UE) N.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014. 14 Artigo 1.º alínea a) do Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015.