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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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disposições: o n.º (4) da seção19 da Außenwirtschaftsgesetz(AWG)15, Lei do comércio exterior e o n.º (2) da

seção 82 da Außenwirtschaftsverordnung (AWV)16, (Portaria do comércio exterior) e é complementado com

Gesetz über Ordnungswidrigkeiten (OWiG)17, Lei das Contraordenações.

Do teor destes normativos resulta que a violação das disposições do Regulamento (CE) n.º 2271/96 do

Conselho de 22 de novembro de 1996 é valorada enquanto infração administrativa punível com multa, sendo os

pressupostos da punibilidade, o respetivo procedimento sancionatório e as entidades competentes, e os

montantes das multas são também aí definidos.

BÉLGICA

A positivação do regime sancionatório como resultado da violação do disposto no instrumento jurídico

europeu acima referido ocorre pela Loi du 2 mai 2019 portant des dispositions financières diverses no seu Título

VII.

No conjunto de artigos que compõem esse título, – artigos 230 a 234 –, em particular os artigos 230 e 231,

é concretizado o regime sancionatório especifico para a violação do Regulamento (CE) n.º 2271/96 e todos os

aspetos respeitantes à sua exequibilidade como:

– Quem pode ser considerado como transgressor;

– Os montantes mínimos e máximos das multas, sendo que a delimitação dos valores a aplicar tem em conta

a gravidade, a duração da infração, o grau de responsabilidade das pessoas, a sua capacidade financeira, as

vantagens e os proveitos que retirou da infração, os prejuízos que daí advieram, a cooperação com as

autoridades e outras infrações anteriormente cometidas pela pessoa;

– A entidade nacional responsável pela imposição das sanções e pela cobrança dos seus valores.

ESPANHA

Neste ordenamento jurídico, é o Capítulo II da Ley 27/1998, de 13 de julio, sobre sanciones aplicables a las

infracciones de las normas establecidas en el Reglamento (CE) número 2271/96, del Consejo, de 22 de

noviembre, relativo a la protección frente a la aplicación extraterritorial de la legislación de un país tercero (texto

consolidado) que institui o regime jurídico sancionatório e matérias conexas, tais como:

– A identificação dos possíveis infratores (artigo 4);

– A classificação das infrações e o estabelecimento do valor pecuniário das multas (artigo 5);

A determinação das entidades competentes para dar início ao procedimento sancionatório e para o resolver

(artigo 6);

– A possibilidade de impor de multas coercitivas quando não se verifique o cumprimento a obrigação de

enviar as informações por parte das pessoas ou entidades a tal vinculadas às instituições europeias e ou às

nacionais (artigo 7).

As disposições constantes neste diploma devem ser conjugadas com o Título IV – De las disposiciones sobre

el procedimiento administrativo común da Ley 39/2015, de 1 de octubre, del Procedimiento Administrativo

Común de las Administraciones Públicas, na medida em que inclui no seu âmbito as normas relativas ao

procedimento de natureza sancionatória e com o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98 do Conselho, de

31 de dezembro que fixou irrevogavelmente as taxas de conversão entre o euro e as moedas nacionais dos

Estados-Membros (1 euro = 166,386 pesetas espanholas).

ITÁLIA

Foi através do Decreto Legislativo 26 agosto 1998, n. 346, Disposizioni di carattere

sanzionatorioamministrativo in attuazione del regolamento CE n. 2271/96 del Consiglio del 22 novembre 1996,

15 Existe uma tradução em inglês, no entanto não inclui a última alteração legislativa. 16 Neste diploma, igualmente, a tradução em inglês não contém a redação atual em vigência. 17 A versão em inglês não se encontra atualizada.