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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Direção-Geral da Empresa.

A DGAE tem por missão promover e desenvolver um ambiente institucional mais favorável à competitividade

e à inovação empresarial, através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas

às atividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, e assegurar a coordenação das relações

internacionais no âmbito de atuação do Ministério da Economia, regendo-se pelo Decreto Regulamentar n.º

5/2015, de 30 de julho, que aprova a sua orgânica.

As suas atribuições encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, destacando-se as seguintes:

contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas setoriais relativas ao comércio e aos serviços;

monitorizar e avaliar a execução das medidas decorrentes das políticas públicas definidas e dirigidas às

atividades económicas; contribuir para a definição de políticas económicas no quadro da economia circular;

promover a adoção de políticas e de regulamentação que visem a simplificação administrativa e a redução ou

eliminação dos custos de contexto para os agentes económicos; preparar, apoiar e assegurar a intervenção

nacional na adoção de medidas internacionais e da União Europeia, no domínio das políticas públicas

económicas, incluindo a transposição de diretivas e a aplicação de regulamentos; potenciar a criação de

condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da

sustentabilidade e da internacionalização das empresas; e promover a articulação da política de empresa com

outras políticas públicas, visando o crescimento sustentável.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa à da presente

iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Após consulta na AP, verificou-se a inexistência, desde o início da XIII Legislatura, de iniciativas ou petições

versando sobre matéria idêntica ou conexa à da iniciativa ora objeto de nota técnica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e

duração da autorização legislativa, sendo esta de 120 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, conforme já

referido anteriormente, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo

171.º do RAR.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República.