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27 DE JANEIRO DE 2021

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pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro3. Nos termos deste diploma, é considerado contraordenação «todo

o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima», podendo as coimas

aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas.

No regime de ilícito de mera ordenação social aprovado por este decreto-lei prevê-se a punibilidade dos

factos praticados com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei4, com negligência5. No artigo 17.º são

previstos, supletivamente, os montantes mínimos e máximos das coimas, fixando o artigo seguinte as regras

para a determinação da medida destas.

O regime processual das contraordenações está previsto na II parte daquele decreto-lei, competindo às

autoridades administrativas o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções

acessórias. No regime contraordenacional que o Governo pretende aprovar estas competências são atribuídas

à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

A ASAE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de dezembro6, extinguindo-se, em simultâneo, a

Inspeção-Geral das Atividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, IP, e a Direção-

Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. As competências para aplicação de coimas e sanções

acessórias que incumbiam a estas entidades extintas passaram, por força do artigo 38.º deste diploma, para a

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade7.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a «ASAE tem por missão a fiscalização e prevenção do

cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não

alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional

de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional». As suas atribuições, explanadas

no n.º 2 deste artigo, abrangem as seguintes áreas: fiscalização das atividades económicas; segurança

alimentar; cooperação com outras entidades, tanto a nível interno como externo; instrução e aplicação de

sanções em processos de contraordenação; e divulgação, informação e valorização profissional.

Em especial na área da instrução e aplicação de sanções em processos de contraordenação, compete à

ASAE «Proceder à investigação e instrução de processos por contraordenação cuja competência lhe esteja

legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não

constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um

determinado agente».

A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria económica integra as competências do Inspetor-

Geral da ASAE8. A ASAE sucede, assim, nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria

Económica e de Publicidade no domínio da economia, conforme estipulado no artigo 17.º deste diploma,

revogando-se, no seu artigo 19.º, o Decreto-Lei n.º 143/2007, de 27 de abril, que aprovava a orgânica daquela

Comissão.

No que toca à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que o governo instituiu como autoridade

nacional competente, para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de

novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro

e das medidas nela baseadas ou dela resultantes9, esta entidade foi criada pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de

27 de outubro, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central

do Estado (PRACE) e dos objetivos que constavam do Programa do Governo de então, no que tocava à

modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sucedendo nas atribuições da

3 Institui o Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. Versão consolidada, retirada do portal www.dre.pt. 4 Como é o caso do regime que o Governo pretende aprovar, conforme consta do decreto-lei autorizando em anexo à proposta de lei. 5 Cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 6 Posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de julho, o qual veio, por sua vez, a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto. 7 Esta Comissão foi instituída pelo artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, tendo a sua orgânica sido definida no Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de abril. 8 Cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto. 9 Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos do Conselho adotados pelo procedimento consultivo (unanimidade), pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes.