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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rita Nobre e Gonçalo Sousa Pereira (DAC), Patrícia Pires (DAPLEN), Luísa Colaço e Sandra Rolo (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 25 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa visa proceder à fixação e aprovação do regime sancionatório aplicável à violação do disposto no

Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 19961, de ora em diante abreviadamente

designado por Regulamento n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de

legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes.

Nos termos do disposto do artigo 9.º do referido Regulamento, «(o)s Estados-membros determinarão as

sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do presente regulamento. Essas sanções

devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas». Assim, a iniciativa ora em causa tem por finalidade criar um

regime sancionatório, fixando limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações resultantes

da violação do estatuído no Regulamento n.º 2271/96. Quanto aos limites mínimos, os mesmos são fixados em

2 500€ e em 4 000€, consoante as contraordenações sejam aplicadas a pessoas singulares ou coletivas,

respetivamente. Por sua vez, os limites máximos das coimas aplicáveis são fixados em 30 000€, para as pessoas

singulares e 100 000€, para as pessoas coletivas.

Assinala-se ainda que, de acordo com a iniciativa, quando os interesses económicos afetados excedam os

10 milhões de euros passará a existir a possibilidade de os montantes das coimas mencionados no parágrafo

precedente aumentarem até três vezes os valores inicialmente fixados2.

A proposta de lei identifica, indubitavelmente, o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º)

e a duração da autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição.

Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de decreto-lei, composto por

13 artigos, a ser autorizado pela lei da Assembleia da República.

• Enquadramento jurídico nacional

Considerando que o Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para aprovar um

regime sancionatório de cariz contraordenacional, este constituirá um regime especial em relação ao instituído

1 O referido regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018. 2 Cfr. alínea d) do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 69/XIV/2.ª.