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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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v) 3.4.3.11.2.5. – Descrição da linha de documento (Description).

f) Na tabela 4.4. – Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir, os seguintes campos

existentes nesta tabela:

i) 4.4.4.7. Descrição do pagamento (Description) – campo não obrigatório na estrutura;

ii) 4.4.4.9.4. – Código do utilizador (SourceID);

iii) 4.4.4.11. – Código do utilizador (SourceID);

iv) 4.4.4.14.2.3. – Descrição da linha (Description) – campo não obrigatório na estrutura.

[…]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2021

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

João Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XIV/2.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO

DISPOSTO NO REGULAMENTO (CE) N.º 2271/96, RELATIVO À PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS DA

APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DE LEGISLAÇÃO ADOTADA POR UM PAÍS TERCEIRO]

Parecer da Comissão Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos