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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 no direito interno e alterar as disposições da Wet op de

economische delicten,Lei dos delitos económicos. Nestes termos, da violação da regulamentação aprovada e

adotada na União Europeia e da legislação nacional, conforme dispõe a Wet op de economische delicten, em

concreto, o n.º 2.º do artigo 1 identifica no seu teor os vários normativos, sendo um destes o Regulamento (CE)

n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996, cuja violação resulta em delito económico. Vem o artigo

2 enunciar quais os pressupostos da punição e a graduação das consequências – contraordenações ou infração

penal, o artigo 6 prescreve as diversas tipologias de sanções,– pena de prisão, cuja duração máxima é não

superior a seis anos, serviço comunitário ou multa e o artigo 7 determina as penalidades adicionais como a

cessação total ou parcial de atividade, o confisco de bens.

Este normativo prevê igualmente o procedimento de investigação, o dever de cooperação com as

autoridades, das medidas provisórias, o julgamento em primeira instância.

A Wetboek van Strafrecht – Código Penal, no artigo 9 elenca as diversas tipologias de sanções a aplicar

neste país e o artigo 23 enuncia as diferentes categorias das multas e respetivo montante.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em apreço, considera-se profícuo que a 6.ª Comissão promova a solicitação, se assim

o entender, de parecer à Autoridade da Concorrência (AdC), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e à Agência para o Investimento e Comércio

Externo de Portugal (AICEP).

No dia 19 de janeiro, a 6.ª Comissão solicitou emissão de parecer à Comissão Nacional de Proteção de

Dados (CNPD) a respeito da iniciativa em causa, não tendo obtido resposta até à presente data.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e indicadores

analisados.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

DOVER, Robert; FROSINI, Justin O. – The extraterritorial effects of legislation and policies in the EU

and US [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2012. [Consult. 18 jan. 2021]. Disponível na Intranet da

AR:

true> ISBN 978-92-823-3717-2.

Resumo: Existe um princípio geral no direito internacional segundo o qual um Estado não pode tomar