O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

46

Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de

abril;

bb) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime jurídico

foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 891/XIV/2.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE UM TRATADO DA CARTA DA ENERGIA INCOMPATÍVEL

COM OS COMPROMISSOS AMBIENTAIS E OS INTERESSES DAS POPULAÇÕES)

O Tratado da Carta da Energia (TCE) foi assinado em Lisboa a 17 de dezembro de 1994 e entrou em vigor

em abril de 1998, sem um debate público significativo, sendo um acordo de investimento que envolve atualmente

cerca de 50 países europeus e da Ásia central, abrangendo todos os aspetos das atividades comerciais

relacionadas com o sector da energia, incluindo comércio, transporte, investimentos e eficiência energética.

Nos dias de hoje, este tratado é obsoleto e não há evidências de que facilite o investimento ou reduza o custo

da energia, havendo até interesses contrários aos da generalidade dos cidadãos. Na sua atual forma, o principal

efeito deste tratado é proteger as indústrias de combustíveis fósseis – e as respetivas emissões de gases com

efeito de estufa – e ameaçar as finanças públicas dos estados signatários.

Acresce o facto de incluir o controverso sistema de arbitragem ISDS (Investor-State-Dispute-Settlement),

sendo o acordo que tem motivado mais casos conhecidos de recurso a esse mecanismo, além de ser o único

que permite estas arbitragens contra a União Europeia como um todo. Houve mais de 114 queixas apresentadas

ao abrigo do tratado, sendo a tendência crescente pois, desde 2013, foram registadas, pelo menos, 75 novas

queixas.

Com efeito, o crescimento de processos ISDS situa-se na ordem dos 437%, entre 1998 e 2019, sendo

relevante ter em conta que 97% dos investidores que processaram Estados ao abrigo do TCE, até final de 2012,

eram empresas de combustíveis fósseis ou envolvidas em projetos de energia poluentes.

Recorde-se que as cláusulas conferem amplos poderes aos investidores estrangeiros para poderem

processar diretamente os estados em tribunais arbitrais internacionais, para receberem indemnizações

avultadas por ações governamentais que, alegadamente, prejudiquem os seus investimentos. Quer isto dizer

que este mecanismo é um ataque à soberania dos Estados e à capacidade de definir livremente políticas

económicas, sociais e ambientais. Isto, apesar de não existir qualquer justificação de foro jurídico para a criação

de um sistema de justiça a funcionar paralelamente.

De facto, em março de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que os casos ISDS intra-UE (a

maioria dos casos do TCE) ao abrigo de tratados bilaterais violam a lei da UE ao sobreporem-se aos seus

tribunais e dos seus estados. O mesmo argumento também pode ser aplicado ao TCE.

Por tudo isto, o Tratado da Carta da Energia é um perigo para o combate às alterações climáticas, para o

ambiente em geral e para as finanças públicas dos países envolvidos. Podemos mesmo afirmar que pode ser

um instrumento dissuasor de políticas mais amigas do ambiente.

Recorde-se, aliás, que a Vattenfall reivindicou 1,26 mil milhões de euros devido a um aumento dos padrões

ambientais para uma central de energia a carvão na Alemanha, o que forçou o governo local a flexibilizar a

legislação para resolver o caso. Também a companhia de petróleo Rockhopper reivindica centenas de milhões

de euros de hipotéticos lucros porque Itália proibiu novos projetos de extração de petróleo e gás na costa.

Na verdade, o TCE tem estado sob alguma pressão, estando em cima da mesa negociações com vista a um

processo de modernização ou reformulação, tendo em conta algumas divergências e crescentes preocupações

legais e políticas, nomeadamente a aplicação ou não do tratado nas disputas entre dois Estados da União

Europeia e a transição para energias não poluentes, em conformidade com o Acordo de Paris.

A pressão sobre o TCE pode e deve conduzir a alterações que atenuem os seus problemas, devendo

reafirmar-se explicitamente o direito dos estados para tomar medidas legítimas de política pública, tais como