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SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos

específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a concluir pela União ao

abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições

desses futuros acordos específicos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a

União, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações

bilaterais anteriores, notifique a Austrália de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram

vinculadas a esses futuros acordos específicos enquanto parte da União, em conformidade com o

Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade,

Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da União que

venham a ser adotadas nos termos do título V acima referido para executar o presente acordo não

vinculam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de

participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21.

Salientando também que os referidos futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União

seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos

Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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