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c) Incentivar a participação nos esforços envidados pela outra Parte para promover a

democracia, nomeadamente através da adoção de medidas destinadas a facilitar a participação

em missões de observação eleitoral.

ARTIGO 5.º

Gestão de crises

1. As Partes reiteram o seu empenho em cooperar na promoção da paz e da segurança

internacionais.

2. Para o efeito, exploram diferentes possibilidades de coordenar as atividades de gestão de

crises, através, por exemplo, de uma eventual cooperação a nível das operações de gestão de crises.

3. As Partes esforçam-se por aplicar o Acordo entre a União Europeia e a Austrália que

estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio

da gestão de crises.

ARTIGO 6.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos

vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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