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b) Continuar a promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, através, por exemplo, da

partilha de experiências com outros Estados na adoção das medidas necessárias para a

ratificação e a aplicação desse Estatuto; e

c) Salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma, protegendo os seus princípios fundamentais,

nomeadamente abstendo-se de participar em acordos de não entrega (também conhecidos

como "Acordos do artigo 98.º") com países terceiros e incentivando outros países a abster-se.

ARTIGO 9.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, no pleno

respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos e em conformidade com o direito internacional

aplicável, incluindo a Carta da ONU, as convenções internacionais sobre o anti-terrorismo, as

resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança da ONU, o direito dos refugiados e o direito

internacional humanitário.

2. Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações

Unidas que figura na Resolução 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, e

nas avaliações sobre a sua execução, as Partes acordam em cooperar na prevenção e repressão dos

atos terroristas, em especial:

a) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes de

apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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