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TÍTULO III

A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO MUNDIAL E DE AJUDA

HUMANITÁRIA

ARTIGO 12.º

Desenvolvimento

1. As Partes reiteram o seu compromisso de contribuir para o crescimento económico

sustentável e a redução da pobreza, reforçar a cooperação em matéria de desenvolvimento

internacional e promover a eficácia da ajuda e do desenvolvimento, com uma ênfase especial na

execução a nível nacional.

2. As Partes reconhecem a importância de unir esforços para que as atividades de

desenvolvimento tenham maior impacto, alcance e influência.

3. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a) Manter um diálogo estratégico regular sobre a cooperação para o desenvolvimento;

b) Trocar opiniões e, sempre que necessário, coordenar as suas posições sobre as questões de

desenvolvimento nas instâncias regionais e internacionais a fim de promover um crescimento

inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano;

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