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2. As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de

experiências e boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo,

nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.

3. As Partes acordam em examinar formas de melhorar o acesso aos mercados dos contratos

públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis de prejudicar as

suas trocas comerciais no setor dos contratos.

ARTIGO 18.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da

regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para

facilitar o comércio.

2. As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e,

para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao

Comércio e do Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de

certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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