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ARTIGO 19.º

Questões sanitárias e fitossanitárias e bem-estar dos animais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de medidas sanitárias e

fitossanitárias (SPS) para proteger a saúde humana, a saúde e a vida dos animais ou das plantas nos

respetivos territórios, tendo em conta os direitos e as obrigações que lhes incumbem no âmbito do

Acordo da OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS).

2. No âmbito do Acordo SPS e das normas internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da

Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) e da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), as

Partes trocam informações a fim de melhorar a compreensão mútua sobre as respetivas medidas

SPS e de facilitar o comércio entre si, mediante:

a) Reuniões periódicas nas instâncias adequadas determinadas pelas Partes, para intercâmbio de

opiniões acerca da legislação relativa às medidas SPS e ao bem-estar dos animais, dos

sistemas de inspeção, certificação e execução e dos procedimentos de vigilância, bem como

para resolver problemas decorrentes da aplicação das medidas SPS;

b) Esforços no sentido de aplicar requisitos de importação a todo o território da Parte

exportadora, incluindo a aplicação dos princípios de regionalização;

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