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c) em conformidade com o Acordo SPS:

i) o reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca

ocorrência de doenças,

ii) a verificação da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certificação das

autoridades da Parte exportadora,

d) Intercâmbio de informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e as questões

relacionadas com o bem-estar dos animais, que têm ou podem ter repercussões para as trocas

comerciais entre as Partes, como por exemplo as medidas de emergência, as doenças e as

pragas emergentes e os novos dados científicos disponíveis.

3. As Partes acordam em cooperar e partilhar informações sobre as questões relacionadas com o

bem-estar dos animais.

4. As Partes cooperam ainda em matéria de SPS e de bem-estar dos animais no âmbito dos

quadros multilaterais pertinentes, nomeadamente OMC, Comissão do Codex Alimentarius, CFI e

OIE.

ARTIGO 20.º

Alfândegas

As Partes cooperam, em conformidade com a respetiva legislação, no domínio aduaneiro numa base

bilateral e multilateral. Para o efeito, acordam, concretamente, em partilhar experiências e examinar

as possibilidades de simplificar os procedimentos aduaneiros, garantir a transparência e reforçar a

cooperação em setores como a facilitação do comércio, a proteção e a segurança do comércio

internacional e o combate à fraude aduaneira.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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