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2. As Partes, tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular

o comércio, acordam em reforçar a cooperação sobre as questões relativas às matérias-primas a fim

de consolidar um quadro mundial, assente em regras, para este tipo de comércio e promover a

transparência nos mercados mundiais de matérias-primas.

3. Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, no seguinte:

a) Aspetos relacionados com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais, bem

como questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;

b) Os quadros normativos respetivos das Partes; e

c) Melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo

no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de

autorização.

4. As Partes cooperam através do diálogo bilateral ou nas instâncias multilaterais ou instituições

internacionais pertinentes.

ARTIGO 28.º

Comércio e desenvolvimento sustentável

1. As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio e dos

investimentos internacionais de molde a contribuir para a realização do objetivo de um

desenvolvimento sustentável e envidam esforços para garantir que este objetivo seja alcançado nos

setores pertinentes das suas relações comerciais.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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