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ARTIGO 33.º

Cooperação em matéria de aplicação da lei

As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela

aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar as ameaças da criminalidade

transnacional com que se confrontam as duas Partes. Esta cooperação pode assumir a forma de

assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e

formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo

de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 34.º

Luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional e a corrupção

1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, tal como previsto no

artigo 9.º.

2. As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a

criminalidade organizada, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação e as

transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio,

incluindo as relativas à cooperação eficaz em matéria de recuperação de ativos ou de fundos

provenientes de atos de corrupção.

3. No contexto da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da

criminalidade transnacional grave, as Partes reconhecem a importância do Acordo entre a União

Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos

passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das

Fronteiras australiano.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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