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TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 32.º

Cooperação jurídica

1. As Partes reconhecem a importância do direito internacional privado e da cooperação jurídica

e judiciária em matéria civil e comercial para ajudar a criar condições favoráveis ao comércio

internacional e ao investimento, bem como à mobilidade das pessoas. As Partes acordam em

intensificar a sua cooperação, nomeadamente através da negociação, ratificação e aplicação de

acordos internacionais, tais como os adotados no quadro da Conferência da Haia de Direito

Internacional Privado.

2. As Partes acordam em facilitar e encorajar, sempre que possível, o recurso à resolução por

arbitragem dos litígios internacionais em matéria civil e comercial, em conformidade com os

instrumentos internacionais aplicáveis.

3. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a sua

cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos instrumentos internacionais

aplicáveis. Tal incluirá, eventualmente, a adesão aos instrumentos pertinentes da ONU e a sua

aplicação. Pode igualmente incluir apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação

entre as autoridades competentes da Austrália e a Eurojust.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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