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4. As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade

Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais, incluindo a aplicação de mecanismos

de revisão rigorosos e eficientes.

5. As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a

Corrupção, incluindo a aplicação de um mecanismo de revisão rigoroso, tendo em conta os

princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

ARTIGO 35.º

Luta contra as drogas ilícitas

1. No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma

abordagem integrada e equilibrada que ajude a minimizar os efeitos nocivos das drogas ilícitas para

as pessoas, as famílias e as comunidades. As políticas e as ações neste campo destinam-se a reforçar

as estruturas envolvidas na luta contra as drogas ilícitas, a reduzir a oferta, o tráfico e a procura

destas substâncias, a enfrentar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a reforçar

a recuperação da toxicodependência, bem como a prosseguir a cooperação para combater

eficazmente o desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas.

2. As Partes cooperam para desmantelar as redes criminosas transnacionais implicadas no tráfico

de droga, partilhando, por exemplo, dados e informações, organizando formação ou partilhando as

melhores práticas, nomeadamente técnicas de investigação especiais. Será envidado um esforço

especial contra a penetração da economia legal pelas redes criminosas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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