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ARTIGO 39.º

Proteção consular

1. A Austrália aceita que as autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que

tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular1 em nome de outros

Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Austrália.

2. A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da

Austrália possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros

possam exercer proteção consular em nome da Austrália em locais na União onde a Austrália ou o

país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.

3. Os n.ºs 1 e 2 visam isentar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que,

de outro modo, poderiam aplicar-se.

4. As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades

competentes respetivas.

1 A Austrália concorda com o uso do termo "proteção consular" no presente artigo, em vez do termo "funções consulares", ficando entendido que o primeiro cobre as funções referidas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE e que tais funções incluem a emissão de passaportes de urgência e/ou de documentos de viagem.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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