O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

ARTIGO 43.º

Educação, formação e juventude

1. As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a

criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no

conhecimento, e reconhecem que têm um interesse comum na cooperação no domínio da educação,

da formação e das questões ligadas à juventude.

2. De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as

Partes comprometem-se a prosseguir o diálogo UE-Austrália sobre a educação e a formação e a

apoiar atividades adequadas de cooperação nestes domínios e no da juventude. Esta cooperação visa

todos os setores da educação e pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

a) Mobilidade individual através da promoção e facilitação dos intercâmbios de estudantes,

membros de pessoal académico e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior,

docentes e animadores de juventude;

b) Projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da União

Europeia e da Austrália para promover programas curriculares, programas de estudos e

diplomas conjuntos e a mobilidade dos docentes e dos estudantes;

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

111