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2. A cooperação reforçada visa, designadamente:

a) Enfrentar os grandes desafios societais comuns à Austrália e à União, tais como analisados e

aprovados pelo Comité Misto de cooperação científica e técnica instituído nos termos do

artigo 5.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e a

Austrália;

b) Associar uma série de intervenientes da inovação, tanto públicos como privados, incluindo

PME, para facilitar a exploração dos resultados da investigação colaborativa e a obtenção de

resultados mutuamente vantajosos no campo comercial e/ou, de um modo mais geral, no

campo societal;

c) Aumentar as possibilidades à disposição dos investigadores da Austrália e da União para tirar

partido das oportunidades oferecidas pelos programas de investigação e inovação de cada

Parte, nomeadamente através de:

i) informações exaustivas sobre os programas e as oportunidades de participação,

ii) informações atempadas sobre as prioridades estratégicas emergentes,

iii) análise das possibilidades de utilizar e de reforçar os mecanismos de colaboração, tais

como geminações, propostas conjuntas e propostas coordenadas e

d) Procurar formas de colaboração que permitam à Austrália e à União lançar iniciativas mais

amplas em matéria de investigação e inovação a nível regional e internacional e nelas

participar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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