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3. As Partes, em conformidade com a legislação e regulamentação respetivas, incentivam a

participação no seu próprio território dos setores público e privado e da sociedade civil em

atividades de reforço da cooperação.

4. A cooperação reforçada deve centrar-se em todos os setores da investigação e da inovação

para fins civis e visar, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Enfrentar os desafios societais nos domínios de interesse mútuo e reforçar as tecnologias

facilitadoras essenciais, incluindo a ciência espacial;

b) Explorar as infraestruturas de investigação, incluindo as infraestruturas eletrónicas, e trocar

informações sobre questões como o acesso, a gestão, o financiamento e a definição das

prioridades de tais infraestruturas de investigação; e

c) Reforçar a mobilidade dos investigadores entre a Austrália e a União.

ARTIGO 42.º

Sociedade da informação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e das comunicações são elementos essenciais

da vida moderna e têm uma importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes

acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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